Deigles Duarte, Advogado

Deigles Duarte

Catanduva (SP)

Sobre mim

Mestre em Direito pelo UNIVEM (2021), Especialização em Direito do Trabalho pela Faculdade Venda Nova do Imigrante (2020). Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Padre Albino (2011). Atualmente é advogado proprietário - Duarte e Possebon Advogados. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho. Docente em direito e processo do Trabalho no Instituto Municipal de Ensino Superior de Catanduva-SP (IMES) desde 2022.

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Direito do Trabalho Digital
O direito não é estático. O direito é visivelmente dinâmico e constantemente fruto de revoluções, guerras, mudança de paradigmas, enfim, o direito é constituído em prol de uma sociedade que carece de um ordenamento para que dê segurança jurídica a seus intentos e objetivos. O direito do trabalho não é diferente. O direito laboral foi constituído através de entraves e lutas por direitos importantes de empregados e de empregadores. A conquista mais importante dos empregados foi a constituição de um instituto chamado vínculo empregatício. É por ele que o cidadão trabalhador adquire direitos trabalhistas, a saber, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extraordinárias, enfim, direitos inerentes à condição de empregado. Em que pese uma grande conquista o vínculo de empregado, também chamado de status de empregado é o instituto mais atacado para que não ocorra a vinculação de emprego e automaticamente não ocorra a existência de direitos laborais. O objeto do trabalho em apreço estabelece especificamente o caso dos motoristas de aplicativo de serviço de transportes, mormente sob a análise da peculiaridade do trabalho e da existência ou não da vinculação empregatícia. É certo que o tema tem trazido importantes nomes do direito do trabalho a se dividirem sob tal definição, eis aí o problema a ser analisado. Alguns ponderam a lógica existência de vinculação empregatícia com base nos princípios definidores do vínculo com base na CLT. Outros rebatem tal situação considerando a não existência visto que nem todos os requisitos do trabalho celetista com base no ordenamento jurídico trabalhista. Enfim, a discórdia nos induziu a uma pesquisa bastante acurada sob os pensadores, juristas e sociólogos do direito, principalmente do direito do trabalho para ponderar as reais condições que condicionam a conclusão na realidade trabalhista e econômica. A maioria das análises jurídicas buscadas fazem alusão aos princípios que atuam ante a situação tecnológica e era da tecnologia da informação que nos submetemos no século XXI, tendo em vista que a lei trabalhista que assegura nossos principais direitos é do início do século passado. Com isso surgem as principais opiniões do direito do trabalho, hipóteses que precisam ser analisadas, dizendo que o atual momento vive uma iminente revolução e mutação característica do vínculo de emprego e do direito do trabalho em si. Diante disso, o presente trabalho busca direcionar-se com base nos pensamentos dos importantes juristas para ponderar a situação de vínculo de emprego ou apenas contratação no âmbito cível para os motoristas de aplicativos de transportes que atuam às empresas que exploram esta atividade econômica. A metodologia utilizada para se chegar à conclusão obedeceu a uma abordagem qualitativa, explicativa e bibliográfica, com raciocínio lógico e sob o método dedutivo.
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